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domingo, 19 de fevereiro de 2012

Dispensa de licitação


O procedimento licitatório, como já enfatizado, é a regra a ser seguida pela Administração quando da realização de compras, serviços, obras, alienações e etc; a contratação direta constitui uma exceção, somente se justifica, nas situações consideradas como de dispensa ou de inexigibilidade do procedimento licitatório.

Há dispensa de licitação no ensinamento dos juristas Lucia Valle Figueiredo e Sérgio Ferraz (1992, p.33), “quando ocorrem, em caso concreto, circunstâncias especiais, previstas em lei, que facultam a não – realização da licitação, que era em princípio imprescindível”.

Destarte, o certame licitatório é factível, mas circunstância relevante, legalmente admitida, desobriga a Administração de utilizá-lo, abrindo ensejo à contratação direta.

No art. 24 da Lei nº 8.666/93, com redação alterada pela Lei nº 8.883/94, foram estabelecidas vinte hipóteses em que é dispensável a licitação. A Lei nº 9.648/98 acrescentou à relação mais quatro casos.

O rol instituído pelo citado dispositivo é exaustivo, ao contrário das hipóteses elencadas no art. 25, que trata da inexigibilidade de licitação.

A propósito Odete Medauar (2004. p,244) emitiu a seguinte opinião: “ A dispensa abrange os casos em que a situação enseja competitividade, sendo possível efetuar licitação, mas a lei faculta sua não realização. Por isso o rol do art.24 é considerado taxativo.”

O Administrador deve acautelar-se quando decidi pela contratação direta, pois a lei de licitações considera ilícito penal dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses expressas em lei.

É o que descreve o artigo 89 da lei 8.666/93: “Art.89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lê, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade. Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.”

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