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Regência Verbal

A regência verbal tem como objeto de estudo a relação que se estabelece entre o verbo e seus respectivos complementos. Dentre os estudos lin...

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sábado, 3 de março de 2012

Regência Verbal

A regência verbal tem como objeto de estudo a relação que se estabelece entre o verbo e seus respectivos complementos.

Dentre os estudos linguísticos inerentes à sintaxe, encontra-se a sintaxe de regência. Ela é responsável pelo estudo das relações de dependência que se estabelecem entre os termos da oração ou entre as orações no período. Assim sendo, quando um desses termos diz respeito a um verbo, tem-se o que denominamos regência verbal. Atente-se para os enunciados que seguem:

Aspiramos a fragrância agradável do perfume.

Há muito aspiramos a este disputado cargo na empresa.

Em ambas as orações temos um verbo (aspirar), mas esse verbo por si só não possui sentido completo, necessitando, portanto, de um termo que o complemente. Nesse caso, temos o termo regente – demarcado pelo próprio verbo; e o termo regido – representado pelo complemento. Dessa forma, estamos fazendo referência à transitividade verbal, ou seja, em alguns casos o verbo pode ser transitivo direto, em outras ele pode ser transitivo indireto ou pode ocupar as duas funções ao mesmo tempo, dependendo do contexto. Esse contexto se traduz pelo significado que ele apresenta, assim como podemos verificar por meio dos exemplos anteriores:

No primeiro exemplo, o sentido do verbo em questão faz referência ao ato de “sorver, cheirar”. Assim sendo, ele ocupa a posição de transitivo direto. Já no segundo, notadamente pelo emprego da preposição, o sentido diz respeito ao ato de “almejar, pretender a algo” – razão pela qual ele se classifica como transitivo indireto.
Diante do exposto, pudemos compreender de modo efetivo acerca da função que se atribui à regência verbal, ou seja, ela se ocupa do estudo da relação que se estabelece entre os verbos e seus respectivos complementos. Enquanto usuários da língua, é necessário compreender como se dá essa relação para que possamos construir nossos discursos de forma adequada.
Assim sendo, ocupemo-nos em ampliar nossos conhecimentos, começando a entender um pouco mais sobre os verbos intransitivos e, em seguida, checando uma listagem contendo os principais verbos, os quais ora podem assumir a função de transitivos diretos, ora de indiretos. 

Verbos intransitivos
Representam aqueles verbos que por si só possuem sentido completo. A título de representá-los, citamos o caso dos verbos chegar e ir, os quais, normalmente, são sucedidos de adjuntos adverbiais. Observe:
Chegamos a Brasília.
Constatamos que o termo “a Brasília” representa o adjunto adverbial de lugar.
Nós fomos a São Paulo.
“A São Paulo” também representa a função de adjunto adverbial de lugar.

Regência verbal de alguns verbos
Observe uma listagem com os verbos mais recorrentes, levando-se em conta a transitividade que a eles se atribui:
Agradecer
a) Transitivo direto – Ocorre quando o complemento faz referência a um ser não personificado:
Agradeceu a atenção.
b) Transitivo indireto – Manifesta-se quando o complemento diz respeito a um ser personificado:
Agradeceu aos ouvintes.
c) Transitivo direto e indireto – Assim se caracteriza quando se refere a coisas e a pessoas ao mesmo tempo:
Agradeceu a atenção aos ouvintes.
Ajudar
a) Quando seguido de um infinitivo transitivo, precedido da preposição “a”, tanto pode ser transitivo direto quanto indireto:
Ajudou o aluno a realizar a pesquisa.
Ajudou ao aluno a realizar a pesquisa.
b) No caso de o infinitivo preposicionado ser intransitivo, ocupa apenas a função de transitivo direto:
Ajudaram a multidão a entrar.
Aqui temos o infinitivo preposicionado funcionando como intransitivo.
c) Caso não esteja seguido de infinitivo, geralmente ocupa a função de objeto direto, somente:
Ajudei-a muito hoje.
Ansiar
a) Transitivo direto – Assim se classifica quando o sentido fizer referência a “angustiar, provocar mal-estar”:
A demora ansiava-o.
b) Transitivo indireto – Ocupa tal posição quando o sentido se referir a “desejar”, sempre regido pela preposição “por”:
Ansiava por uma proposta melhor de emprego.  
Aspirar
a) Na qualidade de transitivo direto revela o sentido de “cheirar, sorver”:
Aspiramos a fragrância agradável do perfume.
b) Ocupando a função de transitivo indireto retrata o sentido referente a “desejar, pretender”:
Há muito aspiramos a este disputado cargo na empresa.   
Assistir
a) Transitivo direto ou indireto – Tais posições se manifestam quando o sentido fizer referência a “prestar socorro, dar assistência”:
O médico assistiu o paciente.
O médico assistiu ao paciente.
b) Transitivo indireto – Assim se manifesta quando o sentido se referir a “presenciar, estar presente”:
Assistimos à queima de fogos.
c) Transitivo indireto – Tal posição é ocupada quando o sentido fizer referência a “favorecer, pertencer”:
O direito de reclamação assistia aos clientes.
Assiste-lhe o direito de reinvindicação.
Casar
a) Intransitivo – Quando por si só apresentar sentido completo.
Eles casaram (ou se casaram – na qualidade de pronome reflexivo) na Europa.
b) Transitivo indireto – Quando requisitar um complemento, sendo este regido pelo uso da preposição:  
Eles se casou com a melhor amiga.
c) Transitivo direto e indireto – Ocorre quando requisitar dois tipos de complemento: um sem preposição e outro acompanhado dela:
O vizinho casou sua filha com meu primo.
Chamar
a) Transitivo direto – Quando a ideia se referir a “invocar, convocar”:
Chamou-o para jantar.   
Chamou-as para a reunião.
b) Transitivo direto e indireto – Assim se revela quando o sentido fizer referência ao ato de “tachar, apelidar, denominar”. Assim sendo, admite quatro possibilidades de construção:
Chamei-a interesseira.
Chamei-lhe interesseira. 
Chamei-a de interesseira.
Chamei-lhe de interesseira.
Esforçar-se
No sentido de fazer esforço por alguma coisa é essencialmente pronominal. É regido pelas preposições “em”, “a”, “por” e “para”:
Em vão nos esforçávamos para dar o melhor.
Esforçava-me em sentir pena dele.
Esquecer
a) Transitivo direto:
Esqueci os fatos ocorridos.
b) Transitivo indireto:
Esqueci-me dos fatos ocorridos.
Nesse caso, como o verbo assume a condição de pronominal, será sempre transitivo indireto.
c) Constatamos que nas duas primeiras construções “fatos ocorridos” assumiram a posição de objeto, enquanto que na última, a de sujeito. Assim sendo, é o mesmo que disséssemos “os fatos ocorridos esqueceram-me, fugiram-me da lembrança”. Tal construção se refere ao uso literário. 
Esqueceram-me os fatos ocorridos.
Implicar
a) Transitivo direto – No sentido de “acarretar, envolver”:
As despesas extras implicam gastos desnecessários.
b) Transitivo indireto – Fazendo referência a “ter implicância”:
Os alunos implicaram com o professor.
c) Transitivo direto e indireto – Retratando a ideia referente a “comprometer-se, envolver-se”:
Ela implicou-se em atos ilícitos.
Informar
a) Assume a posição de transitivo direto e indireto, partindo de dois aspectos básicos:
Quando fizer referência à pessoa, funciona como objeto direto; e quando fizer referência à coisa atua como objeto indireto, regendo as preposições “de” ou “sobre”:
Informaram o paciente da cirurgia que iria fazer.
ou
Informaram o paciente sobre a cirurgia que iria fazer.
ou
Informaram ao paciente a cirurgia que iria fazer.  
Interessar-se
Na qualidade de verbo pronominal é sempre transitivo indireto, regido pelas preposições “em” e “por”:
Interessava-se nesta pesquisa.
Interessava-se por esta pesquisa.
Namorar
a) Intransitivo, quando fizer referência a “galantear, cortejar”: 
Comecei a namorar muito cedo.
b) Transitivo direto no sentido de “desejar ardentemente, galantear, cortejar”:
Pedro namora Beatriz há dois anos. 
Do lado de fora, namorava a vitrine de guloseimas.
Obedecer/desobedecer
Classificam-se como transitivos indiretos, regidos pela preposição “a”:
Devemos obedecer aos nossos pais.
Não devemos desobedecer aos sinais de trânsito.
Pagar
a) Transitivo direto quando o objeto fizer referência à coisa:
Pagamos a dívida.
b) Transitivo indireto quando o objeto fizer referência à pessoa:
Pagamos aos credores.
c) Transitivo direto e indireto quando fizer referência a ambos os elementos ao mesmo tempo:  
Pagamos a dívida aos credores.
Perdoar – Tal verbo se encontra submetido aos mesmos pressupostos do verbo pagar.
Preferir
a) Transitivo direto, quando o sentido se atém a “escolher, dar primazia a”:
Prefiro ficar em casa.
b) Transitivo direto e indireto quando o sentido se voltar para “decidir entre uma coisa e outra”:
Prefiro ficar em casa a sair.
Prevenir
a) Transitivo direto – Fazendo referência a “evitar dano”:
A precaução previne acontecimentos inesperados.
b) Transitivo direto e indireto – Referindo-se ao ato de avisar com antecedência.
Prevenimos os moradores de que haveria corte de energia.
Querer
a) Transitivo direto – Quando o sentido se ativer a “desejar, pretender”: 
O casal queria morar em São Paulo.
b) Transitivo indireto – Quando fizer referência a “amar, ter afeto”:
Queria muito bem a todos os seus amigos.
Simpatizar
Assume a posição de transitivo indireto, regido pela preposição “com”:
Não simpatizamos com os novos diretores.     
Observação importante:
O verbo antipatizar segue a mesma regência do verbo simpatizar.
Suceder
a) Intransitivo, no sentido de “acontecer, ocorrer”:
Os fatos sucederam rapidamente.
b) Transitivo indireto, quando a ideia estiver relacionada a “acontecer algo com alguém”, “vir depois, seguir-se”:

Não nos recordamos do que sucedeu a ela naquela noite. 
Visar
a) Transitivo direto no sentido de “dirigir o olhar para, apontar arma de fogo, pôr o sinal de visto em algo”:
O cliente visou o cheque.
A arma visava a cabeça do meliante.
Os convidados visavam a entrada da debutante.
b) Transitivo indireto, quando o sentido fizer referência a “pretender, objetivar, ter em vista”:  
Incansavelmente, visava ao aumento de salário.
As reformas visam à melhoria da infraestrutura.

DICAS DE DIREITO ADMINISTRATIVO

A primeira é quanto à forma de provimento de cargo público, conforme a Lei 8112/90.
I – Nomeação. Não precisa explicar muito, todos vocês serão nomeados depois de lograr êxito em um concurso público. Também são nomeados os que entram no serviço público por cargos comissionados.
II – Promoção. É quando o servidor evolui na sua carreira. Não confundir com ascensão, que não existe mais.
V – Readaptação. Ocorre quando o servidor sofre um acidente que o impossibilite de exercer a mesma função de antes(p.ex.: um digitador que perde uma das mãos), mas pode ser aproveitado em outra função.
VI – Reversão. Acontece quando o servidor aposentado retorna.(Ex.: o servidor aposentou-se por que tinha uma doença degenerativa. Mas um dia ele consegue se curar definitivamente. Então passa por uma junta médica e julgado apto, reverte ao cargo).
VII – Aproveitamento. É a volta do servidor que estava em disponibilidade.(Ex.: Quando um órgão público acaba, os servidores daquele órgão são aproveitados por outros órgãos ou ficam em disponibilidade, até poderem ser também aproveitados).
VIII – Reintegração. É o retorno ao cargo de servidor que foi demitido.(Ex.: o servidor foi demitido em processo administrativo, mas conseguiu provar inocência na justiça. Então é reintegrado ao cargo que exercia).
IX – Recondução – É o retorno do servidor ao cargo de origem, no caso de não ter sido aprovado em estágio probatório ou de reintegração de servidor.(Ex.: o servidor assumiu cargo de outro servidor que havia sido demitido. Mas este conseguiu provar inocência na justiça e foi reintegrado. Então o servidor que ocupa seu cargo é reconduzido ao cargo anterior).
A segunda é sobre Princípios da administração pública. Existem vários, mas os principais são:
Legalidade. A vontade da administração pública é a que decorre da lei.
Impessoalidade. A finalidade é pública, não pessoal.
Moralidade. Nem tudo que é legal é honesto. A moralidade vai garantir a honestidade nas decisões administrativas.
Publicidade. Art. 37 da CF. Ampla divulgação dos atos públicos.
Eficiência. Presteza, perfeição e rendimento funcional. Tudo para fazer o máximo, com menos recursos e em menos tempo.
Para memorizar isso, grave a sigla LIMPE. Pronto, agora ficou fácil.

quinta-feira, 23 de fevereiro de 2012

Regra da Crase na Nova Ortográfia

Emprego da Crase

            A crase é a fusão da preposição “a” com o artigo “a”Exemplo: João voltou à cidade natal./ Os documentos foram apresentados às autoridades.
Dessa forma, não existe crase antes de palavra masculina. Exemplo: Vou a pé./ Andou a cavalo.

REGRAS PRÁTICAS:

1. Substitua a palavra antes da qual aparece o “a” ou “as” por um termo masculino. Se o “a” ou “as” se transformarem em “ao” ou “aos”, existe crase; caso contrário, não.

2. No caso de nome geográfico ou de lugar, substitua o “a” ou “as” por “para”. Se o certo for “para a”, use a crase.
Exemplo: Foi à França (foi para a França).
Pode-se igualmente usar a forma “voltar de”. Se o “de” se transformar em “da”, há crase. Caso contrário, não há crase.
Exemplo: Retornou à Argentina (voltou da Argentina)./ Foi a Roma (voltou de Roma).

*Para não se esquecer dessa regrinha prática, lembre-se disso:

VOU A, VOLTO DA, ACENTO GRAVE NO A.

VOU A, VOLTO DE, ACENTO GRAVE PRA QUÊ?

3. A combinação de outras preposições com “a” (para a, na, da, pela, com a) indica se o “a” ou “as” deve levar o acento grave. Exemplo: Emprestou o livro à amiga (para a amiga)./ As visitas virão às seis horas (pelas seis horas)./ Estava às portas da morte (nas portas da morte).

OUTROS USOS DA CRASE:

1. Nas formas àquela(s), àquele(s), àquilo quando o verbo exigir a proposição. Exemplo:Cheguei àquele lugar (a + aquele)./ Vou àquelas cidades (a + aquelas)./ Não dê importância àquilo (a + aquilo).

2. Nas indicações de horas, desde que determinadas (zero e meia também se incluem).Exemplo: Chegou às dez horas./ O aumento entra em vigor à zero hora./ Veio à meia-noite.
indeterminação afasta a crase. Exemplo: Irá a uma hora qualquer.

3. Nas locuções adverbiais, propositivas e conjuntivas, com palavras femininas, tais como:às pressas, às vezes, à risca, à noite, à direita, à esquerda, à frente, à maneira de, à moda de, à procura de, à mercê de, à custa de, à medida que, à força de, à espera de, à proporção que.

Obs.: Algumas locuções adverbiais de tempo iniciadas pela preposição “em” podem ser iniciadas pela preposição “a”. Nesse caso se usa o acento. Exemplo: Naquela época tudo era diferente ® Àquela época tudo era diferente.

NOTA: Não se dá o fenômeno da crase nas locuções adverbiais de instrumento ou modo. Porém o acento é, ainda assim, utilizado por força da tradição, sendo chamado de acento analógicoExemplo: à máquina, à bala, à faca, à toa, à vista, etc. (Note que nestes casos não dá pra usar a regra prática de substituir “a” por “ao”).

4. Antes dos relativos que, qual e quais, quando o “a” ou “as” puderem ser substituídos por “ao” ou “aos”. Exemplo: A moça à qual você se referiu (o rapaz ao qual você se referiu)./ Situação semelhante à que passamos ontem (problema semelhante ao que passamos ontem).

USO FACULTATIVO:

1. Antes do possessivo. Exemplo: Levou a encomenda a/à sua colega./ Faço referência a/à sua firma, e não a/à nossa.
*Na maior parte dos casos, a crase dá clareza a esse tipo de oração.

Obs.: Pronomes possessivos que antecedem nomes de parentesco rejeitam o uso do artigo, impedindo a ocorrência da crase. Exemplo: Refiro-me a sua mãe./ Faço referência a sua prima, e não a nossa avó.

2. Antes de nomes de mulheres. Exemplo: Declarou-se a/à Joana.
*Em geral, a crase indica que o enunciador é íntimo da pessoa de quem fala. Caso não haja essa relação de intimidade, não há crase. Exemplo: Refiro-me a Chiquinha Gonzaga./ Refiro-me à Regina, minha irmã.

3. Com a locução “até a”, antes de palavra feminina. Exemplo: Foi até a/à porta. Até a/àvolta. Fui até a/à farmácia.

NÃO HÁ CRASE:

1. Antes de palavra masculina. Exemplo: andar a pé, pagamento a prazo, cheirar a suor, viajar a cavalo, vestir-se a caráter.
*Exceção: Existe a crase quando se pode subentender uma palavra feminina. Exemplo:Salto à Luís XV (à moda de)./ Referiu-se à Apollo (à nave Apollo)./ Vou à Melhoramentos (à editora melhoramentos).

2. Antes de nome de cidade. Exemplo: Chegou a Brasília./ Irão a Roma este ano.
*Exceção: Há crase quando se atribui uma qualidade à cidade. Exemplo: Referiu-se a bela Lisboa, à Brasília das mordomias, à Londres do século passado.

3. Antes de verbo. Exemplo: Passou a ver./ Começou a falar.

4. Antes de substantivos repetidos. Exemplo: Cara a cara, frente a frente, gota a gota, de ponta a ponta.

5. Antes de “ela”, “esta” e “essa”. Exemplo: Pediram a ela que saísse./ Dedicou o livro a essa moça.

6. Antes de pronomes que não admitem artigo, tais como: ninguém, alguém, toda, cujo, cada, tudo, você, alguma, qual, etc. Exemplo: Não entregue isso a ninguém./ Estamos dispostos a tudo.

7. Antes de formas de tratamento. Exemplo: Escreverei a Vossa Excelência./ Recomendamos a Vossa Senhoria...

8. Antes de “uma”. Exemplo: Fui a uma festa.
*Exceção: usa-se crase na locução à uma (ao mesmo tempo); usa-se crase quando “uma” estiver designando hora: sairá à uma hora.

9. Antes de qualquer nome feminino tomado em sentido genérico ou indeterminado.Exemplo: Não damos ouvidos a reclamações./ Não me refiro a mulheres, mas a meninas.
*Não esqueça que se houver determinação a crase é indispensável (Superintendente admite ter cedido à pressão de superiores).

10. Antes de substantivos no plural que fazem parte de locuções de modo. Exemplo:Agrediram-se a bofetadas./ A reunião foi a portas fechadas.
*Obs.: se toda a expressão for para o plural, o acendo grave aparece. Exemplo: Mandei-os às favas./ Fez tudo às escondidas.

11. Antes de nomes de mulheres célebres. Exemplo: Ele a comparou a Maria Antonieta.

12. Antes de “dona” e “madame”. Exemplo: Deu o dinheiro a Dona Maria./ Já se acostumou a Madame Angélica.
*Exceção: Há crase se o “dona” ou o “madame” estiverem particularizados. Exemplo:Referia-se à Dona Flor dos dois maridos.

13. Antes de numerais. Exemplo: O número de mortos chegou a dez./ Visitou a cinco hospitais./ Nasceu a 8 de janeiro.

14. Antes de “distância”, desde que não determinada. Exemplo: A polícia ficou a distância.
*Mas quando se define a distância, existe crase. Exemplo: A polícia ficou à distância de seis metros dos manifestantes.

15. Antes de “Terra”, quando esta significa terra firme. Exemplo: O navio estava chegando a terra.
*Nos demais significados da palavra, usa-se a crase. Exemplo: Voltou à terra natal./ Os astronautas regressaram à Terra.

16. Antes de “casa”, considerada como lugar onde se mora. Exemplo: Voltou a casa./ Chegou cedo a casa.
*Se a palavra vier determinada, há a crase. Exemplo: Voltou à casa dos pais./ Fez uma visita à Casa Branca.

domingo, 19 de fevereiro de 2012

Dispensa de licitação


O procedimento licitatório, como já enfatizado, é a regra a ser seguida pela Administração quando da realização de compras, serviços, obras, alienações e etc; a contratação direta constitui uma exceção, somente se justifica, nas situações consideradas como de dispensa ou de inexigibilidade do procedimento licitatório.

Há dispensa de licitação no ensinamento dos juristas Lucia Valle Figueiredo e Sérgio Ferraz (1992, p.33), “quando ocorrem, em caso concreto, circunstâncias especiais, previstas em lei, que facultam a não – realização da licitação, que era em princípio imprescindível”.

Destarte, o certame licitatório é factível, mas circunstância relevante, legalmente admitida, desobriga a Administração de utilizá-lo, abrindo ensejo à contratação direta.

No art. 24 da Lei nº 8.666/93, com redação alterada pela Lei nº 8.883/94, foram estabelecidas vinte hipóteses em que é dispensável a licitação. A Lei nº 9.648/98 acrescentou à relação mais quatro casos.

O rol instituído pelo citado dispositivo é exaustivo, ao contrário das hipóteses elencadas no art. 25, que trata da inexigibilidade de licitação.

A propósito Odete Medauar (2004. p,244) emitiu a seguinte opinião: “ A dispensa abrange os casos em que a situação enseja competitividade, sendo possível efetuar licitação, mas a lei faculta sua não realização. Por isso o rol do art.24 é considerado taxativo.”

O Administrador deve acautelar-se quando decidi pela contratação direta, pois a lei de licitações considera ilícito penal dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses expressas em lei.

É o que descreve o artigo 89 da lei 8.666/93: “Art.89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lê, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade. Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.”

Inexigibilidade de licitação


Veja-se o que se depreende do caput e incisos do artigo 25 e da lei 8.666/93.

Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

I. para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão do registro de comércio do local em que se realizaria a licitação ou obra, ou serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

II. para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais e empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

III. para a contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

Assim para Lúcia Valle Figueiredo e Sérgio Ferraz (1992, p.33) “Há inexigibilidade quando ocorrem, em caso concreto, circunstâncias especiais, de fato ou de direito, previstas em lei, as quais, porque inviabilizadoras de competição, afastam peremptoriamente a licitação”.

A respeito desse dispositivo legal, Hely Lopes Meirelles tece o seguinte comentário:

Em todos esses casos a licitação é inexigível em razão da impossibilidade jurídica de se instaurar competição entre eventuais interessados, pois não se pode pretender melhor proposta quando apenas um é proprietário do bem desejado pelo Poder Público, ou reconhecidamente capaz de atender às exigências da Administração no que concerne à realização do objeto do contrato (2006, p.284)

Significa dizer que a realização do procedimento licitatório é materialmente impossível em face da singularidade do objeto. Trata-se, como se percebe, de uma inviabilidade lógica.

É importante observar, ainda, que o rol descrito no art. 25 não abrange todas as hipóteses de inexigibilidade. De fato, porque imprevisíveis todas as situações, seria impossível arrolá-las em numerus clausus. Destarte, novos rótulos podem ser acrescentados ao elenco federal, porém, averbam Lúcia Valle Figueiredo e Sérgio Ferraz (1992, p.34) “[...] não podem ultrapassar os conteúdos legalmente traçados e não podem comportar hipóteses infratoras aos princípios norteadores do instituto, refletidos nos casos expressamente agasalhados em direito positivo”

O inciso I do artigo citado, trata-se de hipótese de inexigibilidade em que o objeto refere-se a compras, não se permitindo, portanto, contratação de serviços ou obras embasados nesse dispositivo.

Em relação ao contratado, este deve ser fornecedor exclusivo do produto, a exclusividade, dependendo da quantidade da aquisição, pode ser somente local.

A exclusividade deve ser comprovada por atestado ou certidão, e essa certidão deve ser expedida por um dos seguintes órgãos: junta comercial; sindicato, federação ou confederação patronal; ou então, uma entidade equivalente.

Para que se possa aplicar o inciso II, do artigo 25, o objeto do contrato a ser firmado só pode constituir-se em serviço e esse tem que estar elencado no artigo 13 da mesma Lei, desde que não seja serviço de publicidade e divulgação, devendo apresentar determinada singularidade.

É necessário, também, que o contratado detenha a habilitação pertinente e que o profissional ou empresa possuam notória especialização. A notoriedade deve estar relacionada com a singularidade do serviço, conforme reza o art. 25, § 1.
Já a contratação direta de artistas, hipótese contemplada no inciso III, embora venha se prestando a toda sorte de abusos cometidos por Administradores pouco zelosos da coisa pública, em todos os níveis de governo, não tem suscitado maior atenção dos doutrinadores, constituindo, destarte um tema a ser aprofundado.

Isto não obstante, é possível extrair do texto legal algumas premissas aptas a assegurar a legitimidade da contratação e a integridade do patrimônio público.

De partida, convém lembrar que a contratação de profissionais do setor artístico não se insere nas atividades ordinárias da Administração Pública. É bem verdade que ao Estado compete incentivar a cultura e a arte consoante os ditames da própria Constituição Federal, no entanto, quando adentra neste terreno, o faz mediante concurso com vistas à premiação do melhor desempenho nos diversos setores de manifestação artística e cultural.

Ainda que não seja a regra, o fato é que, com freqüência cada vez maior, as atividades artísticas vem se entrelaçando com o interesse público e a Administração, em todas as escalas da Federação, vê-se na contingência de contratar o trabalho de artistas. Tal só acontecer, por exemplo, quando toma a si o encargo de promover eventos artísticos ou mesmo quando necessita dos serviços de um artista para produzir uma obra de arte específica.

Pois bem, abraçando o entendimento de que o trabalho dos profissionais da arte é caracterizado pela singularidade, constituindo-se, nas palavras de Marçal Justen Filho (2000,p.292) “[...] em uma emanação direta da personalidade e da criatividade humanas[...]”, cuidou a lei de enquadrá-lo entre as hipóteses de inexigibilidade de licitação, atendidos obviamente os requisitos exigidos no inciso III do artigo 25.

Estudioso do tema, Jorge Ulisses Jacob Fernandes(2003,p.615) extrai do texto legal três requisitos, fora a inviabilidade da competição:

1- que o objeto da contratação seja o serviço de um artista profissional;
2- que seja feita diretamente ou através de empresário exclusivo;

3- que o contratado seja consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública 

Como se percebe, trata-se de exigências vocacionadas a evitar escolhas arbitrárias feitas em detrimento do interesse público.



Conceitos iniciais sobre os direitos e garantias fundamentais na Constituição

- CONCEITO E CARACTERÍSTICAS

Um dos temas mais atuais e, portanto, mais cobrados nas provas de Direito Constitucional em qualquer concurso público é a análise, conhecimento e interpretação dos Direitos e Garantias Fundamentais.
Neste sentido, toda leitura destes direitos fundamentais deve partir da lição de que os direitos e garantias fundamentais constituem um dos pilares do tripé do Estado de Direito, ao lado do enunciado da Legalidade e do Princípio da Separação de Poderes.
De toda a literatura doutrinária sobre a figura dos direitos e garantias fundamentais são válidas as palavras do Professor JOSÉ AFONSO DA SILVA para quem “são aquelas prerrogativas e instituições que o Direito Positivo concretiza em garantias de uma convivência digna, livre e igual de todas as pessoas”(1) . Exatamente por conta desta natureza básica para a própria existência das pessoas e, quiçá, sua sobrevivência, reconheceu-se ainda as seguintes características:
- Historicidade
- Inalienabilidade - não é possível a transferência de direitos fundamentais, a qualquer título ou forma (ainda que gratuita);
- Irrenunciabilidade - não está sequer na disposição do seu titular, abrir mão de sua existência;
- Imprescritibilidade - não se perdem com o decurso do tempo;
- Relatividade ou Limitabilidade - não há nenhuma hipótese de direito humano absoluto, eis que todos podem ser ponderados com os demais;
- Universalidade - são reconhecidos em todo o mundo.
Por outro lado, nem todo direito fundamental sempre foi expressamente previsto nas Constituições, ainda que a grande maioria ali esteja. Neste sentido, extrai-se da Carta de 1988 o exemplo de que a mesma não trata de alguns direitos da personalidade, como o nome. Exatamente para que não fosse entendida tal previsão como uma lacuna, o próprio art. 5° contemplou o §2° com a admissão de que existiriam outros decorrentes dos sistemas adotados pelo país.
Ademais, esta discriminação não se deu na Constituição de forma exaustiva ou taxativa, ex vi o parágrafo segundo do próprio artigo. Trata-se, na verdade, de rol apenas exemplificativo:
“§2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa seja parte.”
- EVOLUÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
Como estes direitos fundamentais foram sendo reconhecidos pelos textos constitucionais e o ordenamento jurídico dos países de forma gradativa e histórica, os autores começaram a reconhecer as gerações destes, podendo assim ser sintetizado tal pensamento:
Direitos de primeira geração: Surgidos no século XVII, eles cuidam da proteção das liberdades públicas, ou seja, os direitos individuais, compreendidos como aqueles inerentes ao homem e que devem ser respeitados por todos os Estados, como o direito à liberdade, à vida, à propriedade, à manifestação, à expressão, ao voto, entre outros.
Como afirma ALEXANDRE DE MORAES, “essas idéias encontravam um ponto fundamental em comum, a necessidade de limitação e controle dos abusos de poder do próprio Estado e de suas autoridades constituídas e a consagração dos princípios básicos da igualdade e da legalidade como regentes do Estado moderno e contemporâneo”. (2)
Direitos de segunda geração: os ora chamados direitos sociais, econômicos e culturais, onde passou a exigir do Estado sua intervenção para que a liberdade do homem fosse protegida totalmente (o direito à saúde, ao trabalho, à educação, o direito de greve, entre outros). Veio atrelado ao Estado Social da primeira metade do século passado.
A natureza do comportamento perante o Estado serviu de critério distintivo entre as gerações, eis que os de primeira geração exigiam do Estado abstenções (prestações negativas), enquanto os de segunda exigem uma prestação positiva.
Direitos de terceira geração: os chamados de solidariedade ou fraternidade, voltados para a proteção da coletividade. As Constituições passam a tratar da preocupação com o meio ambiente, da conservação do patrimônio histórico e cultural, etc.;
A partir destas, vários outros autores passam a identificar outras gerações, ainda que não reconhecidas pela unanimidade de todos os doutrinadores.
Direitos de quarta geração: o defensor é o Professor PAULO BONAVIDES, para quem seriam resultado da globalização dos direitos fundamentais, de forma a universalizá-los institucionalmente, citando como exemplos o direito à democracia, à informação, ao comércio eletrônico entre os Estados.
Direitos da quinta geração (?): defendida por apenas poucos autores para tentar justificar os avanços tecnológicos, como as questões básicas da cibernética ou da internet.
Vale observar que ainda que se fale em gerações, não existe qualquer relação de hierarquia entre estes direitos, mesmo porque todos interagem entre si, de nada servindo um sem a existência dos outros. Esta nomenclatura adveio apenas em decorrência do tempo de surgimento, na eterna e constante busca do homem por mais proteção e mais garantias, com o objetivo de alcançar uma sociedade mais justa, igualitária e fraterna, como defendia NOBERTO BOBBIO (3). Por isto, a mais moderna doutrina defende o emprego do termodimensões no lugar de gerações.
Ainda para prestigiar sua importância, em geral, os direitos e garantias fundamentais têmaplicabilidade imediata (art. 5º §1º CRFB), dependendo naturalmente da forma que foi enunciada pela Constituição para que seja afirmada se a mesma será de eficácia plena ou limitada.
- CARACTERIZAÇÃO DOS DIREITOS NA CONSTITUIÇÃO DE 1988
Além da classificação acima, podemos reconhecer que a estrutura constitucional de 1988 tratou dos direitos fundamentais no título II de forma a separar o objeto de cada grupo. Assim, temos:
Direitos individuais: (art. 5º);
Direitos coletivos: representam os direitos do homem integrante de uma coletividade (art. 5º);
Direitos sociais: subdivididos em direitos sociais propriamente ditos (art. 6º) e direitos trabalhistas (art. 7º ao 11);
Direitos à nacionalidade: vínculo jurídico-político entre a pessoa e o Estado (art. 12 e 13);
Direitos políticos; direito de participação na vida política do Estado; direito de votar e de ser votado, ao cargo eletivo e suas condições (art. 14 ao 17).